ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3052450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança por prestação de serviços médicos, com pedido de pagamento dos valores das infusões realizadas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da autora.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos valores e o ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois faltou impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Matéria de ordem pública não supre o vício de dialeticidade, pois não houve ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Matéria de ordem pública não afasta o vício de ausência de impugnação específica. 3. A multa do
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.