DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR ANTONIO NUNES, SONIA MARIA DIAS N… — AREsp AREsp 3052479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR ANTONIO NUNES, SONIA MARIA DIAS NUNES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA.
- SENTENÇA MANTIDA. - Não deve ser acolhido o pedido formulação em ação de desapropriação indireta formulado contra o Município quando a prova dos autos não é conclusiva acerca de eventual incorporação de lotes ao domínio público.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.261243-0/001 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): EDIMAR ANTONIO NUNES, SONIA MARIA DIAS NUNES - APELADO(A)(S): MUNICIPIO DE VESPASIANO Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR ANTONIO NUNES, SONIA MARIA DIAS NUNES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 499):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DOS IMÓVEIS POR TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO PARA ARRUAMENTO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA. PROVA DA CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Não deve ser acolhido o pedido formulação em ação de desapropriação indireta formulado contra o Município quando a prova dos autos não é conclusiva acerca de eventual incorporação de lotes ao domínio público. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.261243-0/001 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): EDIMAR ANTONIO NUNES, SONIA MARIA DIAS NUNES - APELADO(A)(S): MUNICIPIO DE VESPASIANO
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 635-636):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE VESPASIANO. OS EMBARGANTES ALEGAM A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, APONTANDO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE PROVAS, NA ANÁLISE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS E NO JULGAMENTO DO LAUDO PERICIAL. SUSTENTAM QUE O ACÓRDÃO DEIXOU A CONTROVÉRSIA EM SITUAÇÃO DE "LIMBO JURÍDICO" E FORMULAM DIVERSOS QUESTIONAMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU NOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, CONFORME ALEGADO; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM OBJETO RESTRITO, LIMITANDO-SE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, NÃO SERVINDO PARA REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO JULGAMENTO OU REVISITAR A VALORAÇÃO DAS PROVAS. 4. A OBSCURIDADE OCORRE QUANDO NÃO É POSSÍVEL COMPREENDER O TEOR DO JULGAMENTO, MAS, NO CASO, O ACÓRDÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E CONSISTENTE, SENDO OS FUNDAMENTOS COMPREENSÍVEIS, AINDA QUE DIVERGENTES DO INTERESSE DOS EMBARGANTES. 5. A CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DA DOUTRINA, DIZ RESPEITO A PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E O QUE A PARTE DEFENDE, SENDO OS EMBARGOS UTILIZADOS COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.