DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Dgb Engenharia E Construções Ltda — AREsp AREsp 3052487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Dgb Engenharia E Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - art.
- 87/1996, ao argumento de que houve negativa de vigência porque o Tribunal de origem não considerou a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos materiais efetivamente fornecidos e empregados na obra, apesar de fartamente comprovados nos autos; (II) - art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Dgb Engenharia E Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL - Repetição de indébito - ISS - Recapeamento asfáltico - Base de cálculo - Pretendida dedução dos valores dos materiais utilizados na prestação dos serviços sobre os quais não incidiu ICMS - Impossibilidade - Dedução da base de cálculo do ISS apenas dos materiais empregados na construção civil, desde que produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS - Precedentes do STF e do STJ - Valores englobados no preço do serviço - Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa atualizado (R$ 2.043,66 em março de 2023) - Sentença mantida - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 2º, I a V, da Lei n. 87/1996, ao argumento de que houve negativa de vigência porque o Tribunal de origem não considerou a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos materiais efetivamente fornecidos e empregados na obra, apesar de fartamente comprovados nos autos; (II) - art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, porque a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não se incluindo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos itens 7.02 e 7.05, sendo necessária a correta valoração jurídica do conjunto fático-probatório para excluir da base os valores comprovadamente referentes a materiais, notadamente o CBUQ, com suporte nas notas de fls. 182/198. Aduz, ainda, que o Tribunal a quo deixou de valorar os documentos e confunde o material (CBUQ) com a prestação do serviço (sua aplicação), em afronta direta ao dispositivo legal. Em relação a isso, sustenta que: "Desta forma, o acórdão deve ser reformado, para que sejam valorados e analisados os documentos apresentados às fls. 182/198 e assim, determinar a exclusão do valor dos materiais empregados na obra, da base de cálculo do ISSQN, em relação ao contrato nº 173/2023" (fl. 372) e (III) art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968, afirmando que o dispositivo, recepcionado pela Constituição de 1988, autoriza a dedução dos materiais empregados na construção civil, não condicionando a exclusão à incidência do ICMS sobre tais materiais, bastando a comprovação de seu efetivo emprego na obra. Para tanto, informa que: "A dedução não pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Desse modo, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fl. 332):
Senão por isso, a própria apelante admite que "CBUQ constante nas notas de remessa/saída é produzido pela própria apelante em sua sede na cidade de Ribeirão Preto e por não se tratar de um procedimento de venda de mercadoria, não incide o ICMS" (fl. 297). Assim, restando incontroverso nos autos que os materiais empregados pela apelante não foram "destacadamente comercializados com a incidência do ICMS", a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida
Assim, por estar em consonância com entendimento desta Corte Superior não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.