DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3052531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa da autora, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a autora, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 13101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 307/308):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa da autora, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.
Tese de julgamento:
"1. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional, nos termos do RE 1101937."
"2. A autora, ainda que residentes fora do estado onde foi ajuizada a ação coletiva, possui legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença."
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 417/423).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 535, § 8º, do CPC e 16 da Lei n. 7.347/1985.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto considera que houve omissão "a respeito da vigência e aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 535, §8º do CPC ao caso concreto" (e-STJ fl. 433).
Alega que "Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação prevista no referido dispositivo - art. 16 da Lei n. 7.347/85".
Reitera, na sequência, a ilegitimidade da parte exequente, mormente porquanto inaplicável o Tema 1.075 do STF ao caso dos autos.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 504/510).
Passo a decidir.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.