DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3052551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA à decisão de fls.
- Alega a parte embargante: A decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a justificativa médica apresentada pela advogada da embargante, Dra.
- Nildes Carvalho da Silva, que comprovou, mediante atestado médico válido, o afastamento temporário de suas atividades profissionais no período correspondente ao prazo recursal.
- O documento médico juntado aos autos comprova incapacidade para o exercício profissional, configurando justa causa, conforme art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA à decisão de fls. 606/607, que não conheceu do recurso.
Alega a parte embargante:
A decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a justificativa médica apresentada pela advogada da embargante, Dra. Nildes Carvalho da Silva, que comprovou, mediante atestado médico válido, o afastamento temporário de suas atividades profissionais no período correspondente ao prazo recursal. O documento médico juntado aos autos comprova incapacidade para o exercício profissional, configurando justa causa, conforme art. 223, §1º, do CPC, que dispõe:
..
Negar eficácia ao atestado médico viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) e do exercício profissional digno e livre (art. 133, CF)
..
A advogada signatária é a única patrona da causa, tendo celebrado contrato ad exitum (honorários de êxito), sem recebimento de qualquer valor prévio.
Nesse contexto, não dispunha de condições financeiras para substabelecer a outro profissional, sobretudo durante período de enfermidade. Tal situação reforça o impedimento material e fático para a prática do ato recursal, caracterizando justa causa. (fls. 610/611).
Sustenta, ainda, que há "necessidade de aclarar que a majoração dos honorários é em desfavor da embargada MAPFRE VIDA S/A), que determinou a majoração dos honorários, em favor da parte autora vencedora da demanda (MARIA CÉLIA CARVALHO DA SILVA) - fl. 612.
Além disso, ao final, afirma que os "presentes Embargos de Declaração são opostos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados (arts. 5º, XXXV e LV, 6º, 133, e 196, da CF; arts. 85, §11, 223, §1º, e 1.022 do CPC), com o objetivo de viabilizar o conhecimento de eventual Recurso Extraordinário ou Especial" (fl. 612).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.