DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3052554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO ART.
- 14, §ÚNICO, LC 126/2007 - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO - RECURSO DESPROVIDO - COMO REGRA, A RESSEGURADORA NÃO RESPONDE DIRETAMENTE PERANTE O SEGURADO PELO MONTANTE ASSUMIDO EM RESSEGURO, CONFORME PREVISTO NO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e afronta aos arts.
Resultado indicado
14, §ÚNICO, LC 126/2007 - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO - RECURSO DESPROVIDO - COMO REGRA, A RESSEGURADORA NÃO RESPONDE DIRETAMENTE PERANTE O SEGURADO PELO MONTANTE ASSUMIDO EM RESSEGURO, CONFORME PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO ART. 14, §ÚNICO, LC 126/2007 - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO - RECURSO DESPROVIDO - COMO REGRA, A RESSEGURADORA NÃO RESPONDE DIRETAMENTE PERANTE O SEGURADO PELO MONTANTE ASSUMIDO EM RESSEGURO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14 DA LC 126/2007- EXCEPCIONALMENTE, EM CASOS DE INSOLVÊNCIA, LIQUIDAÇÃO OU FALÊNCIA DA SEGURADORA, ADMITE-SE A COBRANÇA DIRETA DA RESSEGURADORA, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE O CONTRATO DE RESSEGURO É FACULTATIVO OU QUE HÁ CLÁUSULA EXPRESSA DE PAGAMENTO DIRETO - NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DO DIREITO DA EXEQUENTE DE EXIGIR O PAGAMENTO DIRETAMENTE DA RESSEGURADORA, MANTÉM-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e afronta aos arts. 525, II e III, e 803 do CPC/2015, e ao art. 94 do Decreto-Lei n. 73/1966, no que concerne à inexistência de título executivo judicial e falta de interesse de agir para o cumprimento de sentença diretamente contra a resseguradora, em razão de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial e ser imprescindível a habilitação do crédito no respectivo concurso de credores, trazendo a seguinte argumentação:
Como se verifica na decisão recorrida, o MM. Juízo entendeu que "em casos excepcionais de insolvência, decretação de liquidação ou de falência da cedente, é possível a cobrança direta da resseguradora pelo segurado, desde que cumprido um dos requisitos listados nos incisos I e II do referido artigo." (fl. 311).
Entretanto, seu entendimento mostra-se equivocado, uma vez que a recorrente é uma Resseguradora, coexistindo na presente demanda a seguinte relação jurídica, cujo entendimento é essencial para o deslinde da questão.
a) A ação entre os AUTORES e a REQUERIDA, em razão do acidente automobilístico tratado nos autos;
b) A ação entre a REQUERIDA, ora exequente, e a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em decorrência do contrato de seguro em que são partes;
c) A relação de assistência-litisconsorcial entre a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e o ressegurador IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A, em face do pacto de
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.