DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A e OU… — AREsp AREsp 3052563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALORES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA, ALÉM DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. OS AUTORES CONTESTAM A VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, DEFENDEM A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA E PEDEM PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS RÉS DEFENDEM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO EMPREENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E SE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA, DEVEM SER ACOLHIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 355, I, e 357 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e de anulação do julgamento antecipado para viabilizar o saneamento e a instrução probatória, em razão de controvérsia fática acerca do atraso na entrega do empreendimento e da repercussão do incêndio sobre o cronograma da obra, trazendo a seguinte argumentação:
Decorre da compreensão processual que após finda a fase postulatória, com a apresentação da impugnação à contestação pela autora e a réplica feita pelas requeridas, ora recorrentes, e, ainda, devidamente especificadas e justificadas as provas pelas partes, de maneira abrupta o d. Magistrado de primeiro grau, sem qualquer pronunciamento prévio, julgou direto e de forma antecipada o feito. Veja-se que sequer o magistrado respondeu fumdamentadamente as manifestações de requerimento de provas, embora as recorrentes tenham mencionado, e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.