DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3052583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA.
- CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE MERCADO DE PEIXE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9196, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE MERCADO DE PEIXE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. RELATIVIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS. PROCEDÊNCIA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que concerne à necessidade de interpretação restritiva da exceção de suspensão das transferências voluntárias, em razão de convênio estadual n. 778/2021 para construção de mercado municipal do peixe, trazendo a seguinte argumentação:
A tese é a de que : "A construção de mercado de peixe destinado à melhoria das condições sanitárias e de saúde da população enquadra-se na exceção de "ação social" prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizando a dispensa de certidões de regularidade fiscal para liberação de transferências voluntárias." (fl. 442)
A controvéria, quanto ao aspecto, passa pela prévia distinção entre as expressões assistência social e ação social. A primeira corresponde a um conceito jurídico formal e preciso, que define um dos ramos da Seguridade Social e cujas ações são aquelas constantes do rol fechado do art. 203 da Constituição Federal. A segunda, por sua vez, corresponde a um conceito menos rígido e que abarca quaisquer ações promovidas, pelo poder público ou por particulares, em prol da coletividade. A expressão assistência social não é, portanto, sinônimo de ação social. São conceitos de origens distintas e que não possuem o mesmo objeto, logo não podem ser tratados como equivalentes ou sinônimos. (fls. 442-443)
Com efeito, o art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, apenas dispensa o ente destinatário da transferência voluntária se comprovar sua regularidade financeira quando a verba tiver por objeto ações de educação, saúde e assistência social.
Por se tratar de um dispositivo que institui exceção (dispensa de comprovação de regularidade) à regra (comprovação de regularidade), sua interpretação há de ser a mais restritiva possível, porque não se pode, no exercício da atividade judicante, estender a vontade do legislador para generalizar a exceção e excepcionalizar a regra.
Cmpre destacar, por oportuno, que o art. 26 da Lei federal n. 10.522, de 19/7/2002, tratando de ação social , é norma destinada a instituir pontual exceção apenas a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.