DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3052617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Ação interposta por instituição financeira contra a intermediadora de pagamento (PagSeguro) objetivando o ressarcimento do valor a que foi condenada a pagar em outra demanda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação regressiva. Ação interposta por instituição financeira contra a intermediadora de pagamento (PagSeguro) objetivando o ressarcimento do valor a que foi condenada a pagar em outra demanda. Consumidor vítima de fraude. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora e por sua cliente. Ré que não é a destinatária final do valor pago, mas sim o fraudador. Inexistência de nexo causal entre a ação ou omissão da ré e o resultado lesivo. Ação improcedente. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso da autora desprovido." (e-STJ, fls. 731)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 794/799)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão do acórdão recorrido quanto a pontos essenciais, notadamente sobre as atribuições da recorrida como credenciadora no arranjo de pagamentos e sobre o ônus de demonstrar diligência e controles, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
(ii) art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, já que o Tribunal teria indeferido a produção de provas documentalmente requerida para demonstrar a responsabilidade da recorrida, utilizando, em seguida, a ausência dessas provas para julgar improcedente a pretensão.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 818/838).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Quanto as atribuições da recorrida e a alegada falha no controle das operações, a Corte de origem consignou:
"Na hipótese, porém, ao contrário do sustentado, inexistem evidências de que teria havido falha na prestação dos serviços da ré, parte que somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito.
Aliás, a falha foi verificada no sistema do próprio banco, que não detectou a fraude, resultando na aprovação de transações reconhecidas como
[trecho intermediário suprimido]
para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. A análise da necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.