DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON JOSÉ FUZARI contra a decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3052626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON JOSÉ FUZARI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 860 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa argumenta que o recorrente preencheria todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e que o Tribunal de origem teria afastado o benefício sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELTON JOSÉ FUZARI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 860 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa argumenta que o recorrente preencheria todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e que o Tribunal de origem teria afastado o benefício sem fundamentação idônea. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, mediante a indicação de julgados do STJ, do TJES e do STF. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 688-690) e o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (fls. 691-694).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial aborda questão estritamente jurídica e não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração das premissas fixadas no acórdão recorrido.
Contraminuta apresentada às fls. 708-713.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fl. 732):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.
No caso, embora o agravante mencione o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que tal indicação foi feita de forma deficiente, não atendendo aos requisitos da fundamentação vinculada exigida para o recurso especial. A mera referência a dispositivos legais, sem a devida demonstração específica de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não supre a exigência constitucional.
Dessa forma, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ("É
[trecho intermediário suprimido]
casos confrontados nem tratamento jurídico divergente.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial exige cotejo analítico detalhado, com análise comparativa concreta dos elementos fáticos e das teses jurídicas adotadas nos acórdãos confrontados.
2. Decisões do Supremo Tribunal Federal não servem como paradigmas para fins de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
..
(AgRg no AREsp n. 3.024.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.