DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3052628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a promover a revisão da RMI do benefício previdenciário do autor (DIB: 1/6/1990).
- A revisão deve considerar os novos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, recalculando-se o benefício com a devida limitação ao montante vigente à época da concessão e do primeiro reajuste, para fins de pagamento.
- Deve-se manter o valor histórico para a aplicação dos reajustes subsequentes, conforme os novos limites definidos pelas referidas Emendas.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6151, 6124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 348/349):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NOVOS TETOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA DO JUÍZO. BENEFÍCIO "TETADO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a promover a revisão da RMI do benefício previdenciário do autor (DIB: 1/6/1990). A revisão deve considerar os novos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, recalculando-se o benefício com a devida limitação ao montante vigente à época da concessão e do primeiro reajuste, para fins de pagamento. Deve-se manter o valor histórico para a aplicação dos reajustes subsequentes, conforme os novos limites definidos pelas referidas Emendas. Além disso, a sentença determinou o pagamento das diferenças apuradas diante do novo cálculo do benefício, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a efetiva quitação, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma escalonada, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ.
2. Recorre o INSS, sustentando que o autor busca, na verdade, a alteração do cálculo concessório do benefício, o que configuraria uma "alteração do regime jurídico do benefício", atraindo, assim, a aplicação da regra que estabelece o prazo decadencial. A autarquia requereu que o salário de benefício seja utilizado para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, " ou seja, que o referido índice seja apurado pela diferença percentual entre o salário-de-benefício e o limite do salário-de-contribuição a ser ". incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão Por fim, argumentou que não há pedido de revisão formulado, razão pela qual o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da citação válida, momento em que ocorre a
[trecho intermediário suprimido]
modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.