DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MIRENE GOMES DURAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3052634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MIRENE GOMES DURAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária, n.
- 325): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - OBJETO - APLICAÇÃO DO ART.
- 23, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/15 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG (1.0000.17.003425-0/004) - NATUREZA VINCULANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004, declarou a inconstitucionalidade do art.
- 23, §4º, da Lei Estadual nº 21.710/15, por falta de observância do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10696, 10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MIRENE GOMES DURAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária, n. 1.0000.20.528843-4/001, assim ementado (fl. 325):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - OBJETO - APLICAÇÃO DO ART. 23, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/15 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG (1.0000.17.003425-0/004) - NATUREZA VINCULANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §4º, da Lei Estadual nº 21.710/15, por falta de observância do art. 40, §2º, da Constituição Federal.
- Não há como assegurar à parte autora a pretensão de receber o dobro da remuneração do cargo efetivo, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão, em razão da natureza vinculante da decisão (art. 300 do RITJMG).
- Sentença reformada na remessa necessária. Julgado prejudicado o recurso voluntário.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 358-362).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma a parte recorrente que o Tribunal de origem incorreu em omissão e manteve o vício mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixando de enfrentar questões essenciais para a solução da controvérsia, tais como: a) limites inter partes dos efeitos da decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, sustentando inexistir eficácia erga omnes; b) ausência de exame sobre a prova de que, no caso concreto, os proventos da recorrente teriam excedido a remuneração do cargo efetivo, à luz do art. 40, § 2º, da Constituição Federal; c) alcance do art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, afirmando ser indevida a aplicação automática do precedente do Órgão Especial sem cotejo dos elementos fáticos do processo; e, d) direito adquirido, com aposentadoria e apostilamento anteriores às alterações constitucionais e legais, inclusive apostilamento em 24/10/1998.
Afirma que o acórdão limitou-se à aplicação do incidente de inconstitucionalidade, sem enfrentar os
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 195), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.