DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3052637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE FORMAR SEU CONVENCIMENTO DE FORMA LIVRE E MOTIVADA.
- 393) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação/negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE FORMAR SEU CONVENCIMENTO DE FORMA LIVRE E MOTIVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF- LABEL. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 393)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação/negativa de vigência aos arts. 10, § 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cobertura contratual para tratamento fora do rol da ANS com o fármaco Rituximabe, em razão de se tratar de uso off-label sem comprovação robusta de eficácia e sem atendimento aos critérios excepcionais previstos, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia iniciada na peça inaugural e levada à instrução processual diz respeito ao de tratamento com o fármaco Rituximabe. (fl. 408)
Este é o ponto chave do presente recurso. Isto porque esta previsão legal é claramente aplicável ao presente caso. Afinal, o medicamento rituximabe não foi desenvolvido para utilização no de púrpura, como se vê das indicações constantes de sua bula 1 (fls. 189/232). (fls. 409-410)
Contrariamente as recomendações do próprio fabricante do fármaco - que inclusive é o mais interessado em disponibilizar seu produto para o máximo de pacientes possíveis a fim de maximizar seu lucro - o médico assistente da recorrida lhe prescreveu o medicamento com base em evidências escassas de sua possível eficácia. (fl. 410)
Em que pese a recorrida tenha anexado aos autos estudos acerca da utilização do medicamento para sua patologia não foram avaliados por especialista técnico, o que os torna imprestáveis enquanto prova da suposta eficácia do tratamento dispensado à recorrida. (fl. 410)
Apesar da recorrente ter protestado pelo encaminhado dos autos ao NAT/JUS para elaboração de Nota Técnica, tal pleito foi indeferido, sendo a decisão totalmente contrária ao decidido por esta Corte, no sentido de que solicitar a manifestação de um órgão técnico acerca da indicação do medicamento. (fl. 411)
No caso dos autos, não restou comprovada a evidências científicas suficientes a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.