DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMAR OLIVEIRA GALBIATI LTDA contra deci… — AREsp AREsp 3052647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMAR OLIVEIRA GALBIATI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de exigir contas, ajuizada pela agravante, em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
- 1.448) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação de dispositivos constitucionais; ii) ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual - Manutenção do decisum em sede de embargos de declaração - Agravante que não demonstra sua alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas processuais - Indeferimento que se mostra ajustado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMAR OLIVEIRA GALBIATI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Ação: de exigir contas, ajuizada pela agravante, em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual - Manutenção do decisum em sede de embargos de declaração - Agravante que não demonstra sua alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas processuais - Indeferimento que se mostra ajustado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1.448)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação de dispositivos constitucionais; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; iii) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 1º, 7º, 98 e 99, caput e §2º, do CPC); iv) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a menção a dispositivos constitucionais serve apenas para reforçar a tese de violação à lei federal, sem afastar a competência do STJ"; ii) "a negativa de prestação jurisdicional é evidente, pois o acórdão recorrido silenciou sobre pontos cruciais da controvérsia, especificamente no que tange à valoração das provas apresentadas pela Parte Recorrente para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira"; iii) "ao negar a aplicação dos artigos 1º, 7º, 98 e 99 do Código de Processo Civil, incorreu em flagrante violação ao direito fundamental da Parte Recorrente ao acesso à justiça e à ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito"; iv) "O que se busca é a correta interpretação e valoração daquelas já produzidas, a fim de adequar a decisão judicial aos fatos comprovados e ao direito aplicável."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 1º e 7º, do CPC); iii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.