DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão… — AREsp AREsp 3052657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
- Ação: de embargos de terceiros ajuizada por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS em face de BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A e OUTRA na qual requer a anulação da penhora efetivada nas execução onde as rés são litigantes, ao argumento de que o imóvel atingido pela constrição judicial foi desapropriado pela autora.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10444, 10586, 10735, 13239
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de embargos de terceiros ajuizada por MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS em face de BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A e OUTRA na qual requer a anulação da penhora efetivada nas execução onde as rés são litigantes, ao argumento de que o imóvel atingido pela constrição judicial foi desapropriado pela autora.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRACUÍ EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. Município de Angra dos Reis. Embargos de terceiro. Incidência da penhora sobre imóvel desapropriado pelo dito Município. Extinção do feito com condenação em honorários advocatícios.
A condenação nas despesas processuais decorre da conjugação dos "princípios da sucumbência e da causalidade", devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, desde que tenha dado causa à sua instauração. Mostra-se necessária, também, a observância do critério da evitabilidade da lide, que coloca em evidência o vínculo de causalidade que existe entre quem deu causa à demanda e a solução dessa. Sendo assim, a regra da sucumbência, prevista no artigo 85, do Código de Processo Civil, não é a única a ser observada. O "princípio da sucumbência" cede lugar ao "princípio da causalidade", o qual revela a idéia de que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. Na hipótese dos autos, trata-se de embargos de terceiro, em que o Município Embargante requereu a determinação de baixa de eventual penhora sobre o imóvel objeto de desapropriação e, portanto, sob seu domínio, através de Ação de Desapropriação (nº 2002.003.010040-2).
Acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença. Quem deu causa aos Embargos de Terceiro foi a Parte Embargada, ao afirmar que ocorreu fraude à Execução, fazendo o juízo expedir o mandado de intimação ao Município. Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 362)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 3º, e § 10 do CPC, sustentando, em síntese, que não deu causa aos embargos de terceiro, sendo indevida a sua condenação em honorários e custas.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de embargos de terceiros.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.