ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não imp ugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAM FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal (processo n. 0829494-29.2024.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/45):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. O RECORRENTE ADMITIU QUE COMPROU O DOCUMENTO FALSIFICADO E, AINDA, QUE SOLICITOU À SUA MÃE QUE TROUXESSE OS SEUS DOCUMENTOS À DELEGACIA PARA FINS DE SUA IDENTIFICAÇÃO. RESTA EVIDENTE QUE FEZ USO DE DOCUMENTO FALSO, AFIGURANDO-SE DESPICIENDO QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO APRESENTADO POR SUA MÃE, HAJA VISTA QUE ELA O FEZ EM ATENÇÃO AO SEU PEDIDO. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO PASSA DE MERA ESTRATÉGIA DE DEFESA, A QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE MUDAR O FATO DE QUE TINHA UMA CARTEIRA DE
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.