ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.
5. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 13/10/2025 a 17/10/2025. O recurso foi interposto em 20/10/2025, após o término do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 2/12 do expediente avulso) interposto por PAULO FERNANDO PÉRICO em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 541/542).
No presente regimental, a defesa sustenta que o seu agravo em recurso especial impugnou regularmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial. Destaca que o recurso especial demonstrou suficientemente o dissídio jurisprudencial necessário e que a matéria posta a análise recursal dispensa análise de fatos e provas acostados aos autos de
[trecho intermediário suprimido]
de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
..
(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)
Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 10/10/2025 (fl. 545). O prazo para a interposição do agravo teve início em 13/10/2025 e término em 17/10/2025, tendo, inclusive, sido juntada certidão de trânsito em julgado (fl. 548). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 20/10/2025 (fl. 13), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.