ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3052676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Desta forma, diante da impossibilidade de rever as premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a identificar o abalo psíquico no caso específico das recorrentes, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas sobre atraso e danos morais e quanto aos ônus sucumbenciais, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedidos de devolução de quantias pagas a maior, lucros cessantes, danos morais e nulidade de cláusula contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, fixando correção monetária e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e estabelecendo honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à Taxa SELIC, aos danos morais e à sucumbência exclusiva; (ii) saber se o atraso na entrega de obra gera dano moral não presumido, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, sem cumulação com correção, conforme o art. 406 do CC; (iv) saber se a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente em favor das recorrentes, nos termos do art. 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma no EDcl no REsp 1.739.451/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente os temas de danos morais, juros e sucumbência, sendo desnecessária a refutação de cada argumento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
[trecho intermediário suprimido]
o prazo de tolerância e a postura das rés durante as tentativas de solução (fls. 447 e 455).
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, uma vez que falta identidade entre os suportes fáticos dos julgados confrontados.
Desta forma, diante da impossibilidade de rever as premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a identificar o abalo psíquico no caso específico das recorrentes, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85 § 11 do do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor daparte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.