DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3052691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE C.C.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SOB PENA DE MULTA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$40.000,00 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SOB PENA DE MULTA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$40.000,00 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS (ART. 300 DO CPC) DECISÃO MANTIDA." (e-STJ, fl. 258)
Os embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-279).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegada ilegitimidade da seguradora para suspender a cobrança das parcelas do financiamento, sustentando que apenas a Caixa Econômica Federal pode realizar tal suspensão, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 284-290.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquela relativas à legitimidade da seguradora para suspender a cobrança das parcelas do financiamento, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:
"In casu, nada obstante o alegado pelo embargante, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade conforme suscitado.
Com efeito, a decisão agravada decidiu apenas sobre a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nada decidindo acerca da legitimidade ou responsabilidade da agravante acerca da suspensão das parcelas.
No caso, a questão deve ser enfrentada primeiramente pelo juízo de origem, uma vez que este E. Tribunal estava impossibilitado de realizar esta análise no agravo de instrumento, sob pena de recurso per saltum.
Ora, o
[trecho intermediário suprimido]
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBEL L MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.