DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3052716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo intempestivo (e-STJ, fls.
- 405-411), o agravante se insurge contra a decisão de intempestividade.
- Para tanto, argumenta que "a suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025 decorreu de ato oficial do próprio Tribunal de origem, amplamente divulgado e acessível no sistema eletrônico" (e-STJ, fl.
- Afirma que não subsiste a alegação de intempestividade, porquanto o prazo recursal foi integralmente observado, havendo nos autos comprovação suficiente para atestar tal fato.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 7780, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo intempestivo (e-STJ, fls. 369-370).
Em suas razões (e-STJ, fls. 405-411), o agravante se insurge contra a decisão de intempestividade. Para tanto, argumenta que "a suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025 decorreu de ato oficial do próprio Tribunal de origem, amplamente divulgado e acessível no sistema eletrônico" (e-STJ, fl. 408).
Afirma que não subsiste a alegação de intempestividade, porquanto o prazo recursal foi integralmente observado, havendo nos autos comprovação suficiente para atestar tal fato.
Invoca jurisprudência do STJ que permite a desconsideração de vícios formais quando a informação já consta dos autos.
Pede o provimento recursal, para que "seja reconhecida a aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, afastando-se a alegação de intempestividade" (e-STJ, fl. 411).
Contraminuta apresentada às fls. 415-417 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Não há como afastar a intempestividade constatada pela Corte de origem.
Isso porque, antes de declarar a intempestividade do recurso especial, a parte agravante foi intimada para comprovar a suspensão do expediente no dia 2/5/2025, conforme despacho de fl. 396. Contudo, o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o vício apontado não foi regularizado, pois a reprodução da tela da página do Tribunal, com o respectivo link inserido na petição, não se mostra idôneo para tal finalidade.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a "simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link ) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o Recurso interposto após
[trecho intermediário suprimido]
na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.203.735/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO. DEMONSTRAÇÃO NÃO EFETUADA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DE PRINTS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.