DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO MANEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3052727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO MANEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- QUANTIA PROVENINENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- A QUANTIA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ABRANGE APENAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora tenha conhecido o recurso, negou-lhe provimento, afastando a impenhorabilidade do montante restante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO MANEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA PROVENINENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV DO CPC. PRECEDENTES. 1. A QUANTIA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ABRANGE APENAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 2. PARA QUE HAJA A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A VALORES PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É IMPRESCINDÍVEL QUE O DEVEDOR COMPROVE QUE A QUANTIA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA OU PARA A DE SUA FAMÍLIA. V.V. É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIA MANTIDA EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA QUE SEJA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, SALVO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, X, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas bancárias ou aplicações financeiras, independentemente da origem e sem exigência de comprovação específica de subsistência, porquanto a quantia bloqueada é inferior a quarenta salários mínimos e não há alegação ou prova de má-fé ou fraude, trazendo a seguinte argumentação:
O Juízo de primeiro grau, contudo, deferiu apenas parcialmente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, mas mantendo a penhora sobre o saldo remanescente.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, mas o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora tenha conhecido o recurso, negou-lhe provimento, afastando a impenhorabilidade do montante restante. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
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Ocorre que o próprio v. acórdão reconheceu expressamente que "a quantia bloqueada é inferior a quarenta salários mínimos", mas, paradoxalmente, decidiu em sentido oposto, ignorando a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até esse limite.
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Cumpre destacar que a proteção conferida pela norma tem por objetivo garantir um padrão mínimo de vida digno ao devedor e sua
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.