DECISÃO Trata-se de agravo de I G V L, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto con… — AREsp AREsp 3052744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de I G V L, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ fl.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DA DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
- EMBARGOS OPOSTOS QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART.
- 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o agravo [trecho intermediário suprimido] especial, a intimação por edital do executado e a habilitação prévia ao leilão de advogados, que o Tribunal a quo afastou a interpretação defendida pela agravante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00014.06017., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de I G V L, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 555):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE E DA ARREMATANTE. EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DA DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. EMBARGOS OPOSTOS QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO DA ARREMATANTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE JULGADO PREJUDICADO.
No especial, a parte alega que o acórdão violou os arts. 238, 247, 249 e 746, todos do CPC/1973, "ao considerar intempestivos os embargos à arrematação, sem observar a necessidade de intimação pessoal do executado" (e-STJ fl. 575).
Sustenta, ainda, que "a decisão recorrida não observou o contido na Súmula 121 do STJ, pela qual, "na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão"" (e-STJ fl. 575).
Afirma que "a fluência de qualquer prazo processual pressupõe que a parte interessada tenha ciência inequívoca do ato judicial que origina esse prazo" (e-STJ fl. 579). Aduz que não foi intimada pessoalmente da hasta pública e que, em razão disso, o início do prazo para a oposição de embargos não poderia ter sido considerado a data da arrematação.
Como base na alínea "c" do permissivo constitucional, aponta divergência entre o acórdão recorrido e o AgRg no REsp n. 813.492/MT, julgado pela Quarta Turma do STJ em 12/6/2012 (DJe 27/6/2012) sob a relatoria do ministro Raul Araújo.
Sem contrarrazões.
A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula 283 do STF.
Interposto agravo (art. 1.042 do CPC) às fls. e-STJ 607/628.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Não deve ser conhecido o agravo
[trecho intermediário suprimido]
especial, a intimação por edital do executado e a habilitação prévia ao leilão de advogados, que o Tribunal a quo afastou a interpretação defendida pela agravante. Cumpria à parte, na atitude dialógica que se espera dos atores processuais, rebater tais fundamentos decisórios determinantes, o que entendo não ter sido feito.
Incide no caso, assim, a Súmula 182 do STJ, a obstar o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.