DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3052747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 1.001 DO CPC - QUESTÃO DEBATIDA QUE SEQUER FORA APRECIADA PELO MM.
- JUIZ A QUO, DE MODO QUE A APRECIAÇÃO, NESTA SEDE RECURSAL, IMPORTARIA EM INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
JUIZ A QUO, DE MODO QUE A APRECIAÇÃO, NESTA SEDE RECURSAL, IMPORTARIA EM INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC - QUESTÃO DEBATIDA QUE SEQUER FORA APRECIADA PELO MM. JUIZ A QUO, DE MODO QUE A APRECIAÇÃO, NESTA SEDE RECURSAL, IMPORTARIA EM INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 203, § 2º; 485, 487 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo de origem que deixou de deliberar sobre o pedido de "baixa da certidão de trânsito em julgado", nos seguintes termos (fl. 86):
Vistos.
Nada a deliberar. Eventual insurgência deverá ser apresentada pelo meio adequado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Cuida-se, portanto, de despacho de mero expediente que não desafia o recurso de agravo de instrumento, até mesmo por lhe faltar conteúdo decisório.
Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido em agravo interno, está correto ao dispor o seguinte (fl. 90):
Alegando a suspensão dos prazos processuais e tempestividade do recurso, pretende a agravante que seja o recurso remetido à Presidência deste E. TJSP para realização do juízo de admissibilidade recursal.
O pronunciamento impugnado, todavia, trata-se de despacho de mero expediente, sem carga decisória, dotado de precípuo escopo de impulsionar o processo e insuscetível de causar gravame à recorrente.
(..)
Além disso, a alegação de tempestividade sequer foi apreciada pelo MM. Juiz a quo, de modo que a apreciação, nesta sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.
Aplica-se ao caso o entendimento segundo o qual "nos termos da legislação processual civil, assim como prelecionado pela doutrina, porque destituído de conteúdo decisório, revelando-se, por conseguinte, insuscetível de causar gravame às partes, é inadmissível a interposição de recurso contra despacho de mero expediente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.686.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.