DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3052748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS.
- AÇÃO AJUIZADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID- 19.
- I - A suspensão dos prazos prescricionais, prevista no art.
Resultado indicado
IV - Recurso conhecido e sentença cassada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 440):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID- 19. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. I - A suspensão dos prazos prescricionais, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, é aplicável às pretensões de direito privado previstas no Código Civil, incluindo aquelas relacionadas a ações de cobrança e responsabilidade civil. II - No período de 10/06/2020 a 30/10/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos, totalizando 142 dias, conforme determina a legislação excepcional editada em razão da pandemia de COVID-19. III - Verificado que a ação foi proposta antes do término do prazo prescricional, considerando a suspensão legal, não há que se falar em prescrição. IV - Recurso conhecido e sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.455860-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUCIANA THOME DA SILVA ROCHA - APELADO(A)(S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil.
A parte recorrente sustenta prescrição ânua configurada, porque a recusa administrativa ocorreu em 14/5/2020 e a ação foi proposta em 14/7/2021, com término do prazo em 14/5/2021, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" (fls. 456-457).
Argumenta que a suspensão emergencial do art. 3º da Lei 14.010/2020 não afeta o caso e cita atos normativos estaduais sobre prazos administrativos, além de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmam prescrição em seguros (fls. 458-462).
Afirma aplicação da Súmula 229 do STJ quanto à suspensão durante a tramitação administrativa até a recusa, reafirma a contagem ânua a partir da ciência do fato gerador e requer reconhecimento da prescrição, com improcedência dos pedidos iniciais (fls. 460-464).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o apelo demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, aponta ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ, defende a correta aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 e a consonância do acórdão com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo a negativa de seguimento ou, no mérito, a manutenção do julgado (fls. 473-478).
A não admissão do
[trecho intermediário suprimido]
fluência do prazo, por causa suspensiva legal expressamente prevista.
A pretensão da recorrente, ao sustentar a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto, nega vigência à referida lei, que foi editada para melhor administração dos prazos durante o período da pandemia.
Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a orientação desta Corte quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020 aos prazos prescricionais de direito privado, não se configurando a alegada violação ao art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.