DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO FARIA SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3052785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO FARIA SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 99-104): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos - Insurgência do executado Pretensão de nova avaliação - Não acolhimento - Requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO FARIA SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 99-104):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos - Insurgência do executado Pretensão de nova avaliação - Não acolhimento - Requisitos do art. 873, I e II, do CPC não preenchidos O executado realizou simples pesquisa de imóveis à venda na região, sem especificar e considerar as características de cada um deles. Já o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo levou em consideração as características de cada imóvel utilizado na amostragem e apresentou os cálculos de homogeneização dos fatores - À míngua de elementos de convicção da imprestabilidade do trabalho técnico realizado nos autos, impositiva a rejeição da pretensão do agravante - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 114-117).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação do art. 873, III, do Código de Processo Civil, afirmando que a discrepância relevante entre o laudo pericial homologado e os valores de mercado de imóveis situados no mesmo condomínio evidencia fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que impõe a realização de nova avaliação. Alega grave prejuízo pela fixação de valor de metro quadrado muito inferior ao praticado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 144.153).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-155), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 173-177).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação à apontada ofensa ao art. 873, III, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou a validade e prevalência do laudo elaborado pelo perito em detrimento das alegações da parte recorrente, que se fundaram em meras pesquisas de imóveis sem especificar suas
[trecho intermediário suprimido]
de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.542.161/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.