DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA — AREsp AREsp 3052800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA.
- Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. visando a reforma da decisão que indeferiu os bens imóveis ofertados pelo executado para garantir o juízo na execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo.
Resultado indicado
829, §2º, 835, todos do CPC, que garantem o princípio da menor [trecho intermediário suprimido] de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, também não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
I. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. visando a reforma da decisão que indeferiu os bens imóveis ofertados pelo executado para garantir o juízo na execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo. A parte agravante alega que os bens oferecidos superam o valor do débito e que a recusa do exequente não se justifica.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de flexibilização da rigidez da garantia do juízo em execução fiscal; e (ii) a legalidade da recusa do exequente em aceitar os bens imóveis oferecidos à penhora.
III. Razões de decidir
A decisão de origem é mantida, pois a penhora em dinheiro é prioritária, conforme disposto na Lei nº 6.830/80 e no Código de Processo Civil. A nomeação de bens imóveis depende da concordância do exequente, que não ocorreu no caso em questão, uma vez que os bens oferecidos não obedecem à ordem legal de preferência e a recusa foi justificada pela dificuldade de satisfação do débito.
IV. Dispositivo e Tese
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a nomeação dos bens imóveis à penhora. Tese de julgamento: "A recusa do exequente em aceitar bens imóveis à penhora é legítima quando não observada a ordem legal de preferência e não demonstrada a necessidade de afastamento dessa ordem."
Legislação e Jurisprudência Relevantes: Lei nº 6.830/80; Código de Processo Civil: Artigos 797 e 805; Tema nº 578 do STJ.
Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 2270948-12.2024.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; j. 01/11/2024. Agravo de Instrumento 2258203-97.2024. 8.26.0000; Rel. Oswaldo Luiz Palu; j. 18/09/2024. Agravo de Instrumento 2217922-02.2024.8.26.0000; Rel. Oscild de Lima Júnior; j. 04/09/2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 61/73).
No recurso especial (e-STJ fls. 79/97), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissão sobre questões relativas à flexibilização da preferência legal da penhora de bens.
Sustenta que o acórdão recorrido "viola os artigos 805, caput e p. único, art. 829, §2º, 835, todos do CPC, que garantem o princípio da menor
[trecho intermediário suprimido]
de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, também não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Por fim, destaque-se que "A técnica de distinguishing (distinção), que busca afastar a aplicação de precedente judicial vinculante de um caso concreto ao identificar diferenças essenciais entre eles, mas sem que o precedente seja superado, não pode ser analisada pelo STJ, tendo em vista a definitividade da retratação realizada pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.711.700/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025 ).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.