DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Henrique da Silva Monteiro e outra contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3052832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Henrique da Silva Monteiro e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO COMUM.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DA LEI Nº 8.078/90.
Resultado indicado
1.290.407/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10502, 7760, 9992, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Paulo Henrique da Silva Monteiro e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 436):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DO TOI E RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CORTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DA LEI Nº 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO EM DOIS MIL REAIS. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. HONORÁROIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 466/472).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 6º, VI, 14 e 22 do CDC; 186, 927 e 944 do CC.
Preliminarmente, alega que o acórdão recorrido padece de omissão pois "deixou de considerar a gravidade concreta dos danos, como a interrupção do fornecimento de energia por 16 dias." (fl. 482). Quanto ao mérito, sustenta que o valor da indenização deve ser fixado conforme a extensão dos danos verificados, de modo que a quantia estipulada deve ser majorada.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fl. 439):
De fato, houve período com consumo zerado. No entanto, é incontroverso que o imóvel estava vazio e inabitado, à época.
Sabe-se que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." - súmula 192 deste Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, a parte Autora teve o serviço interrompido e seu nome
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.290.407/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo ana l ítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.