ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem, necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário não ostenta a condição jurídica de proprietário perante terceiros.
3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria emolumentos a desembolsar.
4. À luz do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do
[trecho intermediário suprimido]
da eficiência processual e irracional sob o prisma da justiça material.
Finalmente, trata-se de valor certo, documentalmente comprovado pelos recibos emitidos pelo Cartório de Registro de Imóveis. Basta a juntada dos comprovantes de pagamento e o requerimento de atualização do demonstrativo de cálculo para que o juízo da execução reconheça o encargo e o incorpore ao saldo devedor, mediante simples decisão interlocutória, sem qualquer necessidade de processo autônomo.
Dessa forma, o acórdão recorrido, a par de não infringir os dispositivos legais apontados no recurso especial, está em consonância com a melhor interpretação do normativo legal que regulamenta a matéria.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.