ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte recorrente deixa de juntar, no prazo assinado, procuração ou substabelecimento aptos a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte recorrente deixa de juntar, no prazo assinado, procuração ou substabelecimento aptos a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 932, parágrafo único, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para regularizar a representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
5. Verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, deixou de juntar procuração ou substabelecimento, mantendo-se o vício de representação, de modo que o agravo interno não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
no processo em que pretende interpor recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Imperioso dizer que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.