DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra dec… — AREsp AREsp 3052841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação revisional de contrato de empréstimo bancário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 20):
Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação de necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença. Rejeitada. Alegação de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Decisão que, apesar de sucinta, leva em consideração todos os elementos impugnados pela parte ré. Pretensão de realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos. Desnecessidade. Nos termos do art. 509, § 2º do CPC, é desnecessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença quando para apuração dos valores bastar a realização de meros cálculos aritméticos. Recorrente que impugna genericamente os valores apresentados e deixa de informar o motivo para a dificuldade de realização dos cálculos. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 69-74).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 509 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de sentença que condenou ao pagamento de quantia ilíquida, seria indispensável a fase de liquidação, e que não se trata de simples cálculos aritméticos.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 78-79), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 105-112).
É, no essencial, o relatório.
Acerca da suscitada violação do art. 509 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, uma vez que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade da fase de liquidação por se tratar de meros cálculos aritméticos, sendo dispensável a realização de perícia, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.