DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedentes: STJ, HC n.
- 32.126/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 14/6/2004, p.
- Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2019), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 1679-1688 , e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedentes: STJ, HC n. 32.126/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 14/6/2004, p. 278; AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2019), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 1728-1745, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de afirmar que "A Súmula 83 do STJ se aplica apenas quando o recurso especial envolve reexame de fatos e provas." (fl. 1740, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que os requisitos de admissibilidade exigidos na hipótese sub judice são aqueles previstos no CPC/15, em razão do disposto no Enunciado Administrativo 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No caso em apreço, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, pois à época da publicação do decisum que ensejou a interposição do recurso especial já estava em vigência o novo regramento processual.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte insurgente foi intimada da decisão de admissibilidade em 30/09/2024 (fl. 1709, e-STJ) e o agravo protocolizado somente em 27/02/2025 (fl. 1728, e-STJ), portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis nos termos do artigo 219, caput, CPC/15.
Ademais, o decisum que julgou os embargos de declaração (fl. 1711-1727, e-STJ) não interrompe o prazo recursal, pois o recurso de agravo é o único cabível contra decisão de admissibilidade.
Nos termos do entendimento desta Corte, a oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso especial.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE OBSTOU A
[trecho intermediário suprimido]
após o prazo legal.
Ademais, não fosse a intempestividade do reclamo, verifica-se que não houve a observância à dialeticidade recursal, posto que a decisão de admissibilidade aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, porém, esse não foi impugnado especificamente pela parte agravante em suas razões rec ursais, circunstância atrativa da Súmula 182/STJ, enunciado que também impede o conhecimento do agravo.
A propósito, no tocante ao enunciado da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, providência não atendida pela insurgente. Precedente: AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.
3. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.