DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim… — AREsp AREsp 3052853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Apelação Cível.
- Passageira que teve um braço quebrado após tumulto no embarque, devido à superlotação.
- Conquanto não tenham personalidade jurídica, ex vi do §1º do art.278 da Lei nº 6.404/76, os consórcios detêm capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, conforme a norma contida no art.
- Aplicável, também, o reconhecimento de solidariedade entre os consorciados, na forma do art.2 5, §1º e do 28, §3º, do CDC.
Resultado indicado
Argumenta sua ilegitimidade [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público. Transporte municipal. Passageira que teve um braço quebrado após tumulto no embarque, devido à superlotação. Sentença de procedência. Manutenção. Legitimidade passiva ad causam. Conquanto não tenham personalidade jurídica, ex vi do §1º do art.278 da Lei nº 6.404/76, os consórcios detêm capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, conforme a norma contida no art. 75, IX, do CPC. Aplicável, também, o reconhecimento de solidariedade entre os consorciados, na forma do art.2 5, §1º e do 28, §3º, do CDC. Rejeição da preliminar. Mérito. Responsabilidade objetiva, a teor do art.14 do CDC. Rompimento da cláusula de incolumidade pelo transportador. Parte autora que, embora hipossuficiente tecnicamente, fez prova do direito alegado. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, I, do CPC. Danos morais configurados. Danos psíquicos incontestes. Ademais, incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição da consumidora à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Verba fixada em R$4.000,00(quatro mil reais) que não é excessiva. Inadequação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Impossibilidade de majoração, à míngua de recurso autoral. Aplicação da Súmula n.343 do E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados:0008777-06.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 20/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 337-338).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1 º, IV, VI, 1. 022, II, do Código de Processo Civil; 25, § 1º, 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 33, V, da Lei 8.666/93 e 265 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Fluminense deixou de se manifestar a respeito de que são as consorciadas que respondem solidariamente, e não o consórcio.
Afirma que não há previsão legal ou contratual que preveja que o consórcio seja responsável pelos atos de seus consorciados.
Argumenta sua ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 - grifei)
No caso, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ.
Asseverado isso, é hipótese de se prover o recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja novamente julgada a apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se realize novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.