DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e OUTRO à decisão que n… — AREsp AREsp 3052863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Ação declaratória negativa de propriedade cumulada com indenização por danos morais.
- Autor que teve veículo irregularmente registrado em seu nome, o que acarretou cobrança de multas e tributos, além da suspensão do direito de dirigir.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, com alteração. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. Ação declaratória negativa de propriedade cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Parcial acatamento. Autor que teve veículo irregularmente registrado em seu nome, o que acarretou cobrança de multas e tributos, além da suspensão do direito de dirigir. Autor que desde janeiro de 2013 comprovou não ser o titular do bem, mas só obteve êxito em suspender as cobranças e registros de multas em seu prontuário em 2015, por força da liminar concedida em sede judicial. Danos morais configurados, porque evidentes o abalo, a frustração e angústia experimentados. Reparação que deve atender a extensão do dano e gravidade do fato. Caso de majoração do valor estabelecido na sentença, fixados solidariamente agora em R$12.000,00 dado o contexto fático delineado. Consectários legais revistos para determinar a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, corrigidos monetariamente e com juros moratórios a partir do arbitramento, em consonância com o entendimento desta 10ª Câmara de Direito Público. Condenação em danos morais em montante inferior ao postulado que não implica sucumbência recíproca. Observância da Súmula nº 326 do STJ. Honorários revistos para fixá-los em R$2.500,00, por apreciação equitativa, tendo em vista que o estabelecimento em percentual não remuneraria condignamente o trabalho exercido. Sentença reformada para redimensionar a indenização para R$12.000,00, alterar os consectários legais e redefinir os honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido, com alteração. (fl. 641)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, porquanto o acórdão recorrido teria arbitrado quantia manifestamente desproporcional (R$ 12.000,00), sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ausente prova de abalo psíquico relevante e sem considerar a natureza de autarquia estadual do DER/SP, trazendo a seguinte argumentação:
- "O acórdão recorrido violou diretamente o disposto no artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao manter condenação em valor manifestamente excessivo a título de indenização por danos morais, sem
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.