DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 643, e-STJ): APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO.
- Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 643, e-STJ):
APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO. Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. De conformidade com o artigo 525, do CPC/15, inserido no capítulo que trata do cumprimento definitivo de sentença, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 677, revisou a tese anteriormente firmada pela Segunda Seção no R Esp 1.348.640/RS, definindo claramente que, em execução, o devedor deverá arcar com os encargos de mora surgidos após o depósito judicial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 680-686, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 709-724, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no acórdão recorrido; ii) arts. 223 e 494, I, do CPC, sustentando a inexistência de preclusão para correção de erro de cálculo, e iii) arts. 926 e 927, IV e § 3º, do CPC e 884 do CC, alegando a irretroatividade do Tema 677 do STJ e a ocorrência de enriquecimento sem causa.
Em juízo de admissibilidade (fls. 739-742, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 751-759, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 969-975, e-STJ.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) ausência de preclusão, correção de erro de cálculo e aplicação do art. 494, I, do CPC; e (ii) irretroatividade do Tema 677/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
anterior.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 238.170/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) grifou-se
4 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.