DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3052893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
- Apelação interposta por Head Partners Serviços Contábeis S/S contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, mantendo o desenquadramento da sociedade do regime de tributação fixa do ISS.
- A apelante sustenta nulidade da sentença por fundamentação extra petita, alegando que a decisão não poderia ser baseada na responsabilidade solidária dos sócios, não discutida nos autos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 375-376):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. CONTABILIDADE E AUDITORIA. DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. FUNDAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 2%.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Head Partners Serviços Contábeis S/S contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, mantendo o desenquadramento da sociedade do regime de tributação fixa do ISS.
2. A apelante sustenta nulidade da sentença por fundamentação extra petita, alegando que a decisão não poderia ser baseada na responsabilidade solidária dos sócios, não discutida nos autos. Requer a anulação do ato administrativo que a desenquadrou do regime tributário, ou subsidiariamente, que o desenquadramento ocorra apenas a partir de 2022, afastando a retroatividade e a multa aplicada em embargos de declaração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação aos limites da lide (fundamento extra petita); (ii) saber se a prestação de serviços de auditoria e contabilidade descaracteriza a sociedade uniprofissional para fins de tributação fixa do ISS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença de primeiro grau deve ser anulada, pois se baseou em fundamento não suscitado pelas partes, violando o art. 492 do CPC, que veda decisões além dos limites do pedido.
5. Não há necessidade de retorno dos autos à origem, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC), permitindo o julgamento do mérito diretamente por esta Corte.
6. A auditoria é atividade inerente à contabilidade e, segundo o contrato social e a classificação do CNAE, ambas fazem parte do objeto social da apelante. Não há vedação legal para a prestação conjunta de tais atividades, que não afeta o direito à tributação fixa do ISS.
7. O caráter solidário da responsabilidade dos sócios não descaracteriza a sociedade uniprofissional.
8. A retroatividade do desenquadramento administrativo é vedada, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.
9. A multa de 2% aplicada em embargos de declaração não deve subsistir, por
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.