DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METALURGICA VARZEA PAULISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à d… — AREsp AREsp 3052895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METALURGICA VARZEA PAULISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Desembargadores, não agiu com o costumeiro acerto o MM.
- Desembargadores, que a própria Fazenda Estadual, às fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - JUROS ILEGAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DOCUMENTOS QUE APONTAM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por METALURGICA VARZEA PAULISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - JUROS ILEGAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DOCUMENTOS QUE APONTAM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 485, IV e VI, do CPC e ao art. 131, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros superiores à taxa SELIC na execução fiscal, em razão da existência de decisão proferida em ação anulatória determinando o recálculo pela SELIC, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se constata do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, data máxima venia, infelizmente, inocorreu a devida apreciação dos argumentos lá contidos, inclusive com o condão de alteração do julgado, senão vejamos: (fl. 140)
Ora E. Desembargadores, não agiu com o costumeiro acerto o MM. Juiz monocrático vez que inobservou que a Fazenda Estadual, ora Agravada, em nenhum momento, comprovou efetivamente que os valores apresentados pela mesma foram elaborados conforme decidido na ação anulatória mencionada nos autos (processo nº 1000146-67.2018.8.26.0301), ou que comprovasse que já o fez quando da distribuição da execução fiscal, já que nestes autos, a mesma limitou-se a afirmar que os valores ora cobrados estão corretos. (fl. 144)
Vejam E. Desembargadores, que a própria Fazenda Estadual, às fls. 637, confirma que a presente cobrança segue de acordo com a ilegalidade vez que os valores ora cobrados estão distantes ao determinado pela ação anulatória mencionada nos autos (processo nº 1000146-67.2018.8.26.0301), já que afirma peremptoriamente que a r. a decisão de mérito retromencioanda referir-se-ia aos recálculos dos débitos lá discriminados, sem qualquer alusão a outros débitos/parcelamentos/execuções fiscais que não aqueles, senão vejamos: (fls. 144-145).
Neste diapasão, não se pode olvidar que a própria Fazenda estadual confirma que permanece cobrando a executada de forma ilegal, em que pese existir decisão judicial determinando que a mesma proceda a cobrança ilegal, irregular e inconstitucional, já que os
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.