DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA — AREsp AREsp 3052908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1º/8/2025.
- Ação: Embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos agravados alegando excesso na execução proposta por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA., em virtude da aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), quando o percentual legal seria de 2%, bem como pelos juros fixados em patamares além dos autorizados pelo Banco Central.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir do título executivo os valores referentes aos honorários administrativos incidentes em caso de simples inadimplência contratual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1º/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.
Ação: Embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos agravados alegando excesso na execução proposta por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA., em virtude da aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), quando o percentual legal seria de 2%, bem como pelos juros fixados em patamares além dos autorizados pelo Banco Central.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir do título executivo os valores referentes aos honorários administrativos incidentes em caso de simples inadimplência contratual.
Acórdão: Negou provimento à apelação interposta pela agravante para manter integralmente a sentença, concluindo pela nulidade da cláusula que prevê honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida.
Recurso especial: alega violação dos arts. 389, 395, 404, 421 e 421-A, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a validade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), em caso de inadimplemento, pela cobrança do débito por meio de execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 135-137):
Outrossim, é notório que as despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, tendo em vista que são decorrentes da própria demanda e calculados de acordo com o trabalho nela realizado, ficando a critério do órgão julgador.
Ainda, não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e definir a quantia que entende devida para o trabalho empenhado, tampouco receber essa quantia cumulada com os encargos de sucumbência.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no seguinte sentido "é incabível a disposição contratual que transferiu à parte contratante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios havidos para cobrança da dívida na esfera judicial".
Nesse sentido: REsp n. 2.200.926/SP, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025, AREsp n. 1.635.102/BA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 e AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, Terceira Turma, DJe de 15/8/2022).
Assim, com fundamento na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor do proveito econômico (e-STJ fls. 136-137) para 15%, majoração esta aplicada somente na proporcionalidade de 50% já estabelecido na origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução fiscal.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.