DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABOR DA PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3052927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABOR DA PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 481, NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABOR DA PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 481, NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SÚMULA 121 DO E.TJRJ. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM SUA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO INAPTO DA RECEITA FEDERAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INATIVIDADE DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao enunciado n. 481 da Súmula do STJ, ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 4º da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de o acórdão recorrido impor exigência de prova absoluta e desconsiderar documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, portanto, desconsidera a razoabilidade na análise da prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e impõe exigência de prova absoluta, o que diverge frontalmente da jurisprudência do STJ. (fl. 67)
O presente Recurso Especial tem por objeto a análise de violação à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece entendimento pacífico acerca da matéria discutida, bem como aos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados; e 4º da Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Além disso, a interposição se fundamenta no dissídio jurisprudencial, evidenciado pela divergência interpretativa entre tribunais acerca dos dispositivos mencionados, o que reclama a uniformização da interpretação do direito federal pela instância superior. (fl. 68)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.