DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S.A — AREsp AREsp 3052941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Cinge-se a questão quanto à majoração do dano moral.
- A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art.
- 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14920, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 621):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ENTREGUE COM FALHAS CONSTRUTIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Cinge-se a questão quanto à majoração do dano moral. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento. Inegável a ocorrência do dano moral. Autora se viu frustrada ao receber seu imóvel novo com diversas falhas construtivas e ter que realizar obras para reparar seu imóvel. Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra mais adequada a indenizar os danos causados. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Os embargos de declaração opostos pela Direcional Engenharia S.A. foram rejeitados (fls. 649-652).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 884 e 944 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos de declaração quanto aos fundamentos específicos que justificariam a majoração do dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, apesar da alegada ausência de prova concreta do abalo moral e da necessidade de observância dos critérios legais.
Aduz violação dos arts. 884 e 944 do CC, por desproporcionalidade do valor e enriquecimento sem causa, afirmando que os vícios constatados seriam de acabamento e não impediriam a fruição integral do imóvel, de modo que o valor majorado não se ajustaria à extensão do dano.
Defende, alternativamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com enfrentamento dos argumentos suscitados.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 681).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 705).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, narrando vícios construtivos em unidade habitacional do empreendimento "Viver Melhor Itaboraí", requerendo, entre outros pedidos, a correção dos vícios, tutela de urgência para instalação de janela na cozinha, indenizações e inversão do ônus da prova
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório; atraindo a incidência também quanto ao ponto do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.