DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3052990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 447-448, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO DE DAVI DA SILVA E JULIANE PIZONI DA SILVA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 447-448, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DE DAVI DA SILVA E JULIANE PIZONI DA SILVA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de adjudicação compulsória, determinando a adjudicação de imóvel em favor da apelada, com a condenação dos réus ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. A terceira interessada, Paranaoeste - Indústria e Comércio Ltda., argumenta que já houve adjudicação de 50% do imóvel em outra execução e que a parte autora não comprovou a posse do bem em embargos de terceiro, além de alegar a existência de contrato simulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante, na qualidade de terceira interessada, tem direito à adjudicação do imóvel em questão, considerando as alegações de conexão e litispendência com ações anteriores e a validade do contrato de compra e venda apresentado pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação dos réus não foi conhecido devido à falta de recolhimento do preparo e regularização da representação processual.
4. A PARANAOESTE, como terceira interessada, teve seu recurso conhecido, mas não foi provido, pois a conexão /litispendência já havia sido afastada anteriormente.
5. A adjudicação do imóvel não foi considerada perfeita e acabada, pois a assinatura do auto ainda não ocorreu, permitindo a procedência do pedido inicial.
6. A improcedência dos embargos de terceiro não impede a adjudicação, pois as demandas possuem objetos distintos e a parte apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir os fatos alegados na inicial.
7. Os honorários advocatícios foram majorados para 10,5% do valor atualizado da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação cível de DAVI DA SILVA e JULIANE PIZONI DA SILVA não conhecido e recurso de apelação cível de PARANAOESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido e não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 462-470, e-STJ), aponta a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
- recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.5.2003). grifou-se
Inevitável a incidência da Súmula 284/STF.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.