DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA AMORIM VITORIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3052992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA AMORIM VITORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENDO INCONTROVERSO QUE O CONDOMÍNIO É PARA FINS RESIDENCIAIS, COMO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAT E NO REGIMENTO INTERNO, TEM-SE QUE A LOCAÇÃO POR CURTA OU CURTÍSSIMA TEMPORADA A QUE A AUTORA, RECONVINDA, SUBMETE O SEU IMÓVEL POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB), É ILEGAL, POSTO NÃO COMPREENDIDA NO ART.
- 3.1 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, TAMPOUCO NÃO SE ASSEMELHA À LOCAÇÃO POR TEMPORADA ADMITIDA NA LEI N" 8.245/91, TRATANDO-SE DE CONTRATO ATÍPICO DE HOSPEDAGEM, MODALIDADE QUE CONTRARIA A FINALIDADE PRECIPITA DO CONDOMÍNIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462, 10595
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA AMORIM VITORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDA DE CONDÔMINA EM FACE DE CONDOMÍNIO LOCAÇÃO POR CURTA OU CURTÍSSIMA TEMPORADA AUTORA QUE OFERTOU SEU IMÓVEL PARA HOSPEDAGEM ATÍPICA (AIRBNB) MULTAS APLICADAS PELO CONDOMÍNIO CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO QUE PRECONIZAM A FINALIDADE RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO NECESSIDADE DE PERMISSÃO, PARA ESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO, A SER DEFINIDA POR VOTAÇÃO QUALIFICADA ENTRE OS CONDÔMINOS - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA RECONVINDA A PAGAR O VALOR DAS MULTAS APLICADAS POR REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS INTERNAS E EM SE ABSTER DE LOCAR SEU IMÓVEL POR MEIO DA REFERIDA PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM OU SIMILARES - M.4NUTENÇÃO AÇÃO IMPROCEDENTE, PROCEDENTE A RECONVENÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. SENDO INCONTROVERSO QUE O CONDOMÍNIO É PARA FINS RESIDENCIAIS, COMO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAT E NO REGIMENTO INTERNO, TEM-SE QUE A LOCAÇÃO POR CURTA OU CURTÍSSIMA TEMPORADA A QUE A AUTORA, RECONVINDA, SUBMETE O SEU IMÓVEL POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB), É ILEGAL, POSTO NÃO COMPREENDIDA NO ART. 3.1 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, TAMPOUCO NÃO SE ASSEMELHA À LOCAÇÃO POR TEMPORADA ADMITIDA NA LEI N" 8.245/91, TRATANDO-SE DE CONTRATO ATÍPICO DE HOSPEDAGEM, MODALIDADE QUE CONTRARIA A FINALIDADE PRECIPITA DO CONDOMÍNIO. ASSIM, REPUTA-SE COMO LEGÍTIMA A PROIBIÇÃO IMPOSTA PELO CONDOMÍNIO À AUTORA, QUE DEVE, POR CONSEQÜÊNCIA, PAGAR O VALOR DAS MULTAS APLICADAS ANTE AS REITERADAS INFRAÇÕES, BEM COMO SE ABSTER DE LOCAR SEU IMÓVEL POR REFERIDA PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM OU SIMILARES, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei 8.245/1991 e 1.335, I, 1.228 e 1.231 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de locação por temporada em condomínio de destinação residencial, sem vedação expressa na convenção, afastando a interpretação extensiva que proíbe tal uso, em
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.