DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNA CARVALHO E FRANCO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3053046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNA CARVALHO E FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores e indenização por danos morais, condenou o Apelado a restituir à Apelante o valor de R$916,90, referente à compra não entregue de uma câmera adquirida em plataforma online.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNA CARVALHO E FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores e indenização por danos morais, condenou o Apelado a restituir à Apelante o valor de R$916,90, referente à compra não entregue de uma câmera adquirida em plataforma online. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, divididos entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o descumprimento contratual, consubstanciado pela não entrega do produto, enseja a condenação em danos morais; (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (iii) se a conduta do Apelado configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O simples descumprimento contratual, sem evidências de abalo psicológico ou prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. A ausência de entrega do produto, embora gere transtornos à Apelante, não atinge a dignidade ou os sentimentos de honra e afetividade de forma intensa a ponto de justificar reparação moral. Este entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.059548-2/001 e Apelação Cível n. 1.0000.22.134722-2/001). Em relação aos honorários advocatícios, a fixação original de 10% sobre o valor da condenação, considerando o montante de R$916,90, resulta em remuneração insuficiente para os advogados das partes. Em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, majoro a verba honorária para R$2.000,00, mantida a distribuição proporcional determinada na sentença. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se comprova que o Apelado tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, tampouco que tenha agido com intuito de causar dano processual à Apelante. A simples alegação de que as partes teriam mantido contato fora da plataforma não caracteriza, por si só, a má-fé processual prevista no art. 80 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.