DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3053053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação (n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4703, 11806, 7772, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação (n. 1.0000.23.172372-7/002) nos autos de ação declaratória de anulação do negócio jurídico c/c repetição de indébito, tutela de urgência e danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMNAR - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - MINORAÇÃO - MAJORAÇÃO. - DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RELAÇÃO, É OBRIGAÇÃO DO BANCO ATUAR COM O DEVIDO CUIDADO NAS REALIZAÇÕES DAS CONTRATAÇÕES, PRINCIPALMENTE NA MODALIDADE VIRTUAL, CIENTE DAS POSSÍVEIS FRAUDES REALIZADAS NESSE MEIO. - CONSTATADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUSÊNCIA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO. - A REPERCUSSÃO DO DANO MORAL NESTES CASOS É IN RE IPSA, OU SEJA, PRESUMIDA, JÁ QUE INEGÁVEL O ABALO NO CRÉDITO DA PARTE AUTORA, - ADMITE-SE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VISANDO ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO. - O ASSUNTO JÁ ESTÁ SENDO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS, PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, O BANCO DEVE AGIR DE FORMA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, O QUAL FOI CONFIGURADO NO PRESENTE CASO, EIS QUE, EFETUOU DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.