DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clovis Rogério Cortezia, desafiando decisão da Vice-Presidên… — AREsp AREsp 3053058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (IV) pela prejudicialidade da análise pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial) em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
- Na espécie, a parte agravante não impugnou o mencionado item IV do relatório, pois deixou de tecer qualquer argumento apto a afastar a prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial.
- Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Clovis Rogério Cortezia, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao inadmitir o recurso especial, concluiu: (I) pela impossibilidade de exame, em REsp, de suposta violação à Resolução ANEEL nº 414/2010 por se tratar de ato infralegal; (II) pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a irregularidade e a desnecessidade de perícia; (III) pela ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (IV) pela prejudicialidade da análise pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial) em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na espécie, a parte agravante não impugnou o mencionado item IV do relatório, pois deixou de tecer qualquer argumento apto a afastar a prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.