ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3053091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A argumentação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.
3. Ademais, sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.
4. No tocante ao regime inicial, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
KAIQUE FERREIRA DE MACEDO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: fundamentação deficiente e Súmula n. 7 do STJ.
A defesa aduz que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 319, destaque no original). Acrescenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado e preencheu todos os requisitos de admissibilidade.
Requer o provimento do agravo regimental, para que seja analisado o mérito do recurso especial.
O Ministério Público Federal, às fls. 344-346, opinou pelo não provimento do agravo regimental.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência na fundamentação recursal.
A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.
Sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.
Além disso, no tocante ao regime inicial fixado, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.