DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hudson José de Sousa contra decisão da 1ª Vice-Presidência d… — AREsp AREsp 3053094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hudson José de Sousa contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio simples), à pena de cinco anos, dez meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgado improcedente a revisão criminal.
- TENTATIVA DE CONTEXTUALIZAÇÃO HOMICÍDIO SIMPLES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10865, 3370, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hudson José de Sousa contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial (fls. 512-514, e-STJ).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio simples), à pena de cinco anos, dez meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgado improcedente a revisão criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 447-453, e-STJ):
(I): REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE CONTEXTUALIZAÇÃO HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO (II): MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO PRELIMINAR CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PORQUE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE FOI LASTREADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PALAVRA DA VÍTIMA. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COM BASE NO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO QUE, EM TESE, AFRONTA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS (STF, 1ª TURMA, HC Nº 92.435/SP, REL. MIN. CARLOS BRITTO, J. EM 25.03.2008 E STJ, 6ª TURMA, AGRG NO RESP Nº 1.154.436/SP, RELª MINª THEREZA DE ASSIS MOURA, J. EM 11.12.2012). AÇÃO. REVISIONAL CONHECIDA (III): DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS NA FASE DO MÉRITO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO, CORROBORADAS PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL E PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DO CRIME. VÍTIMA E RÉU QUE MANTINHAM RELAÇÃO DE AMIZADE, INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO ATIRADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA (IV): CONCLUSÃO REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 460-505, e-STJ).
Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo (fls. 520-528, e-STJ).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 556-561, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais de tempestividade e regularidade de representação, conheço do agravo em recurso especial e passo ao exame da admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a"
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem nov as evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
..
(AgRg no HC n. 983.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.