ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que n ão conheceu do recurso especial, haja vista que o pleito defensivo se trataria de mera reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Reiteração de pedidos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que n ão conheceu do recurso especial, haja vista que o pleito defensivo se trataria de mera reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão neste regimental consiste em saber é possível o conhecimento de pleito anteriormente formulado em outro feito.
III. Razões de decidir
3. O pleito defensivo constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ATILAS VALÉRIO ALVES contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do recurso especial, haja vista que o pleito defensivo se trataria de mera reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior.
Nas razões do agravo regimental, a defes a salienta que, " em que pese o manejo do Habeas Corpus, cumpre destacar que o recurso cabível para a análise da matéria em questão é o Recurso Especial, uma vez que se discute violação de lei federal e a necessidade de uniformização da interpretação jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça". (e-STJ, fl. 534)
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento, para que o recurso especial seja conhecido.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpu s e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.