ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3053102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou, de forma concreta e aplicada ao caso, por quais razões a análise da sua conduta não demandaria reexame dos fatos delineados no acórdão, mas sim mera revaloração.
A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão na origem, não é suficiente para superar o óbice.
Dessa forma, não tendo o agravante infirmado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, resta evidente a falha na observância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, tal como decidido pela Presidência desta Corte.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.