DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDERSON DINIZ DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3053112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDERSON DINIZ DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENESSE INDEFERIDA - PREVALÊNCIA DA DECISÃO A PESSOA NATURAL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE, DEVE SER MANTIDO INDEFERIMENTO DA BENESSE, SOBRETUDO NA HIPÓTESE EM QUE INEXISTEM NOVOS FATOS E ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDERSON DINIZ DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENESSE INDEFERIDA - PREVALÊNCIA DA DECISÃO A PESSOA NATURAL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE, DEVE SER MANTIDO INDEFERIMENTO DA BENESSE, SOBRETUDO NA HIPÓTESE EM QUE INEXISTEM NOVOS FATOS E ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do Tribunal de origem ter indeferido o benefício apesar de terem sido juntados documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
A instância inferior consignou não possuir o Recorrente direito à justiça gratuita, ao argumento de ausência de juntada de provas aos autos que corroborassem tal direito. Entretanto, I. Ministros, a Decisão do Tribunal a quo viola frontalmente as disposições dos arts. 98, caput, e 99, § 3,º, do Código de Processo Civil, que garantem justiça gratuita às pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (fl. 398)
Muito embora venha esse C. STJ decidindo no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o Recorrente acostou aos autos os mais variados documentos que fazem efetivamente prova da hipossuficiência financeira. Assim, razão não assiste aos Desembargadores do E. TJMG ao indeferirem o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se no sentido de que os únicos documentos acostados aos autos para foram aqueles citados pelo Relator do Recurso sequencial 001 (Apelação Cível), quais sejam: (fl. 398)
Ora, vê-se claramente que todos os documentos hábeis à comprovação da necessidade do Recorrente de justiça gratuita, estão devidamente acostados aos autos. Acresce-se aos extratos bancários, todos os outros documentos que já haviam sido previamente juntados no
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.