DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO ALBERTO ALBINO contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 3053121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO ALBERTO ALBINO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO.
- Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática, em concurso formal, dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
- Considerou a sentença que o acusado não agiu com o dever objetivo de cuidado, atuando de forma imprudente ao realizar conversão e colidir com a motocicleta conduzida pela vítima fatal, na qual estava, ainda, a outra vítima que ficou com debilidade permanente, perdendo o movimento de uma das pernas em caráter irreversível.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO ALBERTO ALBINO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática, em concurso formal, dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Considerou a sentença que o acusado não agiu com o dever objetivo de cuidado, atuando de forma imprudente ao realizar conversão e colidir com a motocicleta conduzida pela vítima fatal, na qual estava, ainda, a outra vítima que ficou com debilidade permanente, perdendo o movimento de uma das pernas em caráter irreversível. II. Questão em discussão. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se cabe absolvição. III. Razões de decidir. 3. A vítima sobrevivente, a única pessoa ouvida em Juízo que presenciou o acidente, aduz que o ônibus não sinalizou a conversão e simplesmente dobrou. Consta no laudo pericial em local de ocorrência de trânsito/colisão conclusão em consonância com a descrição da vítima. 4. A perícia também firmou que a motocicleta trafegava na faixa de sentido leste-oeste - não no acostamento, o que pôde ser deduzido das marcas de sulcagem na superfície da camada de concreto asfáltico (fl. 120). 5. As testemunhas arroladas, apesar de atestarem a boa condução do Recorrente e a má condução da vítima, não viram a colisão, e os citados "populares", que teriam informações concretas sobre os fatos, não foram identificados ou ouvidos nos autos. 6. Ainda que o Recorrente tenha respeitado religiosamente as regras de trânsito durante toda sua vida profissional, nesse dia, é certo que, ao fazer a conversão à esquerda, por notória imprudência, não percebeu que uma motocicleta vinha no sentido contrário. Deveria ter sinalizado e aguardado no acostamento até se certificar que a pista estava totalmente livre, antes de fazer a conversão, o que nitidamente não ocorreu, vez que bateu na motocicleta que vinha em sentido contrário, por culpa sua. IV. Dispositivo. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 477-491).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 499-500).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.